Quem está dispensado da entregar a declaração
Existem situações, apenas as previstas no art. 58.º do CIRS, em que o contribuinte está dispensado de apresentar qualquer declaração de rendimentos, uma vez que é previsível que não existirá qualquer acerto a fazer em relação ao imposto que já foi pago por conta (por retenção na fonte), não havendo por isso necessidade de existir esta carga administrativa para a DGCI, nem a criação de uma obrigação declarativa desnecessária para o contribuinte.
As situações, em que os sujeitos passivos residentes estão dispensados de apresentar a Declaração Modelo 3, reduzem-se às seguintes situações:
- Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, quando não sejam objecto de opção pelo englobamento, nos casos em que é legalmente permitido;
- Pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante inferior ao limite estabelecido no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IRS.
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Ano de 2001
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4 678,72€
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Ano de 2002
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4 872,14€
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Ano de 2003
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4 992,40€
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Ano de 2004
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5 118,40€
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Ano de 2005
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5 245,80€
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Ano de 2006
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7 500,00€
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Ano de 2007
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6 100,00€
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Ano de 2008
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6 000,00€
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Ano de 2009
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6 000,00€
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Ano de 2010
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6 000,00€
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Ano de 2011
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6 000,00€
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No caso de sociedade conjugal, este limite é considerado relativamente a cada um dos cônjuges.
- Obtenção exclusiva de trabalho dependente, até ao montante de 72% de doze vezes o salário mínimo nacional mais elevado (em 2011 é 475 € x 12 x 72%= 4104 €)
Apesar de dispensado da apresentação, o contribuinte não está impedido de a apresentar, se eventualmente, tiver conveniência em fazê-lo uma vez que a lei não os impede.

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Jose Alberto Sousa Ribeiro
iProjectos