Quem deve apresentar a declaração
- Os sujeitos passivos residentes quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar tenham auferido rendimentos sujeitos a IRS que obriguem à sua apresentação
Em caso de falecimento de um elemento do agregado familiar:
- Se houver sociedade conjugal, compete ao cônjuge sobrevivo declarar os rendimentos do falecido, identificando-o no quadro 7A.
- Não havendo sociedade conjugal, compete ao cabeça de casal cumprir as obrigações do falecido.
- O cabeça de casal de herança indivisa quando esta integre rendimentos empresariais (categoria B).
- Os sujeitos passivos não residentes, relativamente a rendimentos obtidos no território português, não sujeitos a retenção a taxas liberatórias (rendimentos prediais e mais-valias).
Casos especiais de entrega da declaração:
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Contribuintes casados ou equiparados devem apresentar apenas uma declaração
No domínio da incidência pessoal, verifica-se que, uma das facetas da reforma tributária, consiste em tributar unitariamente o conjunto dos rendimentos auferidos por cada um dos sujeitos passivos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, bem como os rendimentos que a ele afluam relativos aos dependentes, quando for caso disso. O Agregado Familiar apresenta uma única declaração
No caso dos contribuintes casados ou equiparados deve pois ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges ou por um deles, se o outro for incapaz ou ausente, como determina o artigo 59º do CIRS.
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Entrega do IRS após morte de um dos cônjuges:
No caso de ter falecido um dos cônjuges, durante o ano a que o imposto respeite, o cônjuge sobrevivo apresentará e assinará, na qualidade de cabeça-de-casal, uma única declaração do total dos rendimentos auferidos nesse ano por cada um deles e pelos dependentes, se os houver, aplicando-se, para efeitos de apuramento do imposto, o regime de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
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Entrega do IRS após casamento ou divórcio:
Se durante o ano a que o imposto respeite se constituir (casamento) ou se dissolver (divórcio) a sociedade conjugal, a tributação dos sujeitos passivos é feita de harmonia com o seu estado civil em 31 de Dezembro desse ano, de acordo com o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 65º.
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Entrega do IRS de contribuintes casados mas em separação de facto
Evitando inviabilizar o cumprimento desta obrigação, permite-se no n.º. 2 do art.º. 59º. que, havendo separação de facto, isto é, mantendo-se o estado civil de "casados", cada um dos cônjuges possa apresentar a declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo.
Este procedimento é justificado devido às dificuldades que a exigência de Assinatura da Declaração em conjunto provocaria, por exemplo impedindo um dos cônjuges de cumprir as suas obrigações fiscais.
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Entrega do IRS com Contitularidade de Rendimentos e falecimento de titular de rendimentos
Nas situações de contitularidade, tratando-se de rendimentos da categoria B, incumbe ao contitular a quem pertença a respectiva administração apresentar na sua declaração de rendimentos a totalidade dos elementos contabilísticos exigidos nos termos das secções precedentes para o apuramento do rendimento tributável, nela identificando os restantes contitulares e a parte que lhes couber (cf. Nº 2 do art. 57º)
Ocorrendo o falecimento de qualquer pessoa, determina o artigo 64º, que os rendimentos relativos aos bens transmitidos e correspondentes ao período posterior à data do óbito são considerados, a partir de então, nos englobamentos a efectuar em nome das pessoas que os passaram a auferir, procedendo-se, na falta de partilha até ao fim do ano a que os rendimentos respeitam, à sua imputação aos sucessores e ao cônjuge sobrevivo, segundo a sua quota ideal nos referidos bens.
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Entrega do IRS após morte de um sujeito passivo não casado
No caso de falecimento de um contribuinte não casado, a Declaração deverá ser apresentada pela pessoa a quem incumbe o encargo de cabeça-de-casal como impõem os artigos 63º e 64º do CIRS.
A assinatura das Declarações é um requisito essencial para atribuição de responsabilidade pelos elementos nela declarados.
Quem deve apresentar o IRS?
Resumidamente, a declaração modelo 3 deve ser apresentada:
- Pela pessoa singular residente quando esta ou os dependentes que integram o agregado familiar tenham auferido rendimentos sujeitos a IRS que obriguem à sua apresentação (artigo 57.º do Código do IRS);
- Pelo cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa que integre rendimentos empresariais (categoria B).
- Pelo herdeiro de herança indivisa, relativamente aos rendimentos da categoria B que lhe foram imputados pelo administrador ou cabeça-de-casal e aos restantes rendimentos da herança indivisa, de acordo com a sua quota ideal.
- Pela pessoa singular que exerça qualquer das actividades integradas na categoria B, ainda que durante o ano não tenha auferido quaisquer rendimentos;
- Pelo comproprietário de um bem ou direito que produza rendimentos;
- Pelo condómino relativamente aos rendimentos de partes comuns do condomínio;
- Pelo alienante de acções detidas durante mais de 12 meses, sem prejuízo da exclusão da tributação que lhe aproveita;
- Pelo alienante de imóveis, mesmo que excluídos da tributação;
- Pelo dependente que aufira rendimentos e opte pela tributação individualmente fora do agregado em que se integra, quando permitida por lei;
- Pelo sócio de sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal;
- Pelo membro de agrupamento sujeito ao regime de transparência fiscal.
- Pelo não residente, relativamente a rendimentos obtidos no território português (artigo 18.º do Código do IRS), não sujeitos a retenção a taxas liberatórias.

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Paulo J. P D'Oliveira
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